PERMITIDO PARCELAMENTO DE APENAS R$ 39.359,79 COM PARCELAS NÃO INFERIORES A R$ 500,00, O RESTANTE DEVERÁ SER PAGO À VISTA, NO ATO DA ARREMATAÇÃO. OBSERVE COM ATENÇÃO AS REGRAS ESPECÍFICAS DO PARCELAMENTO PARA O LEILÃO DESTES AUTOS.
CONDIÇÕES GERAIS: 01) Fica(m) desde já cientes o(a)(s) Executado(a)(s) de que, em caso de arrematação de bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) imediatamente remover o(s) bem(ns) móvel(is) que guarnece(m) seu interior, sob pena de ser(em) incorporado(s) ao(s) imóvel(is) caso não seja(m) retirado(s), com exceção da existência de eventual(ais) móvel(is) planejado(s). 02) O(s) bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) de ônus de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC), exceto no caso de adjudicação ou de arrematação com o próprio crédito executado neste processo, condições estas sujeitas ao concurso de preferência. 03) O(s) bem(s) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar prévia vistoria com o(s) depositário(s) indicado(s). 04) Correrão por conta do adquirente as despesas inerentes à eventual regularização, transferência, expedição da carta de arrematação e imissão na posse.
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que o lance se iguale a melhor oferta (art. 895 § 7º do CPC/2015).
a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor da sua oferta.
b) PARCELADO: 1 - É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 2 - O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. 3 - Máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 4 - O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN 79/2014. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. 5 - Os recolhimentos das parcelas deverão observar as guias e códigos informados na Portaria PGFN 79/2014. Após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN pelo portal REGULARIZE. A carta de arrematação deverá consignar a hipoteca em favor da União e deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo CRI para averbação da garantia. 6 - Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 7 - Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. 8 - Deverão ser observadas as demais condições disciplinadas na Portaria PGFN 79/2014.