PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARATUBA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA – PROJUDI
Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000
Fone:(41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001- Email: [email protected]
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(a)(s) Executado(a)(s) EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA REPRESENTADO(A) POR COLMAR CHINASSO FILHO (CNPJ 76.699.859/0001-00 ), na seguinte forma:
1º Leilão: em 24 de novembro de 2023, a partir das 13:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
2º Leilão: em 08 de dezembro de 2023, a partir das 13:00 horas, por maior lanço oferecido, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (art. 891 do CPC/2015). Caso não haja arrematação nos leilões supra referidos, ficarão as partes desde já intimadas das novas datas:
1º Leilão: em 09 de fevereiro de 2024, a partir das 13:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
2º Leilão: em 23 de fevereiro de 2024, a partir das 13:00 horas, por maior lanço oferecido, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (art. 891 do CPC/2015).
LOCAL: (*) Fórum, Rua Tiago Pedroso, nº. 417, Cohapar, Guaratuba/PR e a modalidade eletrônica através do site: www.amleiloeiro.com.br
PROCESSO: Autos nº. 0023256-90.2014.8.16.0088 – Execução Fiscal em que é Exequente MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR (CNPJ 76.017.474/0001-08).
BENS(NS): “Lote de terreno n° 01 (um), da quadra nº 16 (dezesseis), da Planta CIDADE BALNEÁRIA BREJATUBA, desta cidade, Município e Comarca de Guaratuba-PR, medindo 32,68 metros de frente para a Rua Rio Negro, por 44,32 metros de extensão, pela lateral direita de quem da rua olha o imóvel, confrontando com o lote n° 02, por 42,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes n° 19, 20 e 21 e, na linha de fundos, onde mede 32,25 metros, confronta com o lote n° 14, perfazendo a área total de 1.382,65m2, sem benfeitorias, objeto da matrícula sob nº 61.816 – CRI Guaratuba/PR”. Valor primitivo em 28 de Maio de 2022.: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
VALOR DO BEM ATUALIZADO EM 01/11/2023: R$ 188.994,85 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
ÔNUS DA MATRÍCULA E ÔNUS DIVERSOS: Segundo informações do setor de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Guaratuba, para localização exata do lote será necessário um levantamento topográfico, uma vez que o croqui que a mesma forneceu não indica o lote de terreno 01 da quadra 16.
R.7/61.816 - Penhora extraído dos autos de execução fiscal nº 19401-45.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.8/61.816 - Penhora extraído dos autos de execução fiscal nº 5760-92.2007.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R9/61.816 - Penhora extraído dos autos de execução fiscal nº 19270-70.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.10/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6868-49.2013,8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.11/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 14398-46.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.12/61.816 - Penhora extraído dos autos de execução fiscal nº 3237-73.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Publica do Município de Guaratuba; R13/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3331-21.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.14/61.816 - Penhora extraído dos autos de execução fiscal nº 6812-16.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.15/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9800-49.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.16/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 12638-62.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.17/61.816 – Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19350-34,2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.18/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3335:58.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.19/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18916:45.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.20/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18835-96.2010;8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.21/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7276-40.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.22/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19085-32.20108.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.23/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19510-59.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.24/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6879-78.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.25/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8135-56.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.26/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19415-29,2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.27/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19075-85.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.28/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19543-49.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.29/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18853-20.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.30/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13461-36.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.31/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19230-88.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.32/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19449-04.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.33/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19276-77.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.34/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13508-10.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.35/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19380-69.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.36/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13557-51.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.37/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9817-85.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.38/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5584-06.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.39/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9828-17.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.40/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4602-89.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.41/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8473-30.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.42/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7237-43.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.43/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6948-13.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.44/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4494-60.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.45/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19122-59.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.46/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8206-58.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.47/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3419-59.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.48/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6936-96.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.49/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21315-08.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.50/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18836-81.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.51/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19114-82.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.52/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18914-75.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.53/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21684-02.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.54/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 22755-39.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.55/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8215-20.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.56/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8084-45.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.57/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13474-35.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.58/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6874-56.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.59/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19568-62.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.60/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18888-77.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.61/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9803-04.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.62/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5617-93.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.63/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19292-31.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.64/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 14571-70.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.65/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13626-83.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.66/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18926-89.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.67/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7982-33.2007.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.68/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 23194-50.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.69/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5547-76.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.70/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19352-04.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.71/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19081-92.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.72/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3945-26.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.73/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19535-72.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.74/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7595-08.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.75/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19302-75.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.76/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 848-66.2018.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.77/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4527-50.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.78/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4581-16.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.79/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19123-44.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.80/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19041-13.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.81/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 12946-98.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.82/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7388-09.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.83/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19550-41.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.84/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5596-20.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.85/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21868-55.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.86/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8217-97.2007.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.87/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4600-22.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.88/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 11829-72.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.89/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19001-31.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.90/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 14395-91.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.91/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8593-15.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.92/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21682-32.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.93/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7901-74.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.94/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5543-39.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.95/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19031-66.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.96/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13839-89.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.97/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4501-52.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.98/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5532-73.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.99/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9831-69.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.100/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3203-98.2008.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.101/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18908-68.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.102/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8060-17.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.103/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19062-86.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.104/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4526-65.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.105/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 12840-39.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.106/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19176-25.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.107/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18859-27.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.108/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21900-60.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.109/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8797-59.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.110/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7990-10.2007.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.111/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 23256-90.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.112/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13578-27.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.113/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21599-16.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.114/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19252-49.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.115/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9832-54.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.116/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8203-06.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.117/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5255-91.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.118/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19195-31.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.119/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19084-47.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.120/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18855-87.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.121/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5574-59.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.122/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19545-19.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.123/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13644-07.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.124/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4556-03.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.125/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19136-43.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.126/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 21734-28.2014.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.127/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 12923-55.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.128/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8322-64.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.129/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19237-80.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.130/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13074-21.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.131/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7029-59.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.132/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 9802-19.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.133/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7591-68.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.134/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4513-66.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.135/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18962-34.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.136/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19201-38.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.137/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 13857-13.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.138/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19253-34.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.139/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5260-26.2007.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.140/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18875-78.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.141/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19418-81.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.142/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8846-61.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.143/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 12837-84.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.144/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 6999-24.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.145/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8666-84.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.146/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 14159-42.2009.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.147/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19420-51.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.148/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 18821-15.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.149/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4534-42.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.150/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4532-72.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.151/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 7033-96.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.152/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 0008016-95.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.153/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 5252-39.2013.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.154/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4218-87.2017.8.16.0185, expedido pela 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba; R.155/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 3696-60.2017.8.16.0185, expedido pela 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba; R.156/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4108-88.2017.8.16.0185, expedido pela 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba; R.157/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4437-03.2017.8.16.0185, expedido pela 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba; R.158/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 19272-40.2010.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; R.159/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 4429-26.2017.8.16.0185, expedido pela 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba; R.160/61.816 - Penhora extraído dos autos de Execução Fiscal nº 8012-19.2017.8.16.0088, Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba; outros eventuais constantes nos autos e na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 25.812,44 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), em 28 de maio de 2022
CONDIÇÕES GERAIS: 01) Fica(m) desde já cientes o(a)(s) Executado(a)(s) de que, em caso de arrematação de bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) imediatamente remover o(s) bem(ns) móvel(is) que guarnece(m) seu interior, sob pena de ser(em) incorporado(s) ao(s) imóvel(is) caso não seja(m) retirado(s), com exceção da existência de eventual(ais) móvel(is) planejado(s). 02) O(s) bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) de ônus de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC), exceto no caso de adjudicação ou de arrematação com o próprio crédito executado neste processo, condições estas sujeitas ao concurso de preferência. 03) O(s) bem(s) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar prévia vistoria com o(s) depositário(s) indicado(s). 04) Correrão por conta do adquirente as despesas inerentes à eventual regularização, transferência, expedição da carta de arrematação e imissão na posse.
FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que o lance se iguale a melhor oferta (art. 895 § 7º do CPC/2015).
a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor da sua oferta.
b) PARCELADO: Ao optar pelo pagamento parcelado, o licitante, no ato da arrematação deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em, no máximo, 30 (trinta) parcelas (art. 895, §1º do Novo Código de Processo Civil) iguais, mensais e sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 §4º do CPC/2015). O valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pela média do INPC+IGP-DI (pro rata die), devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado. Em caso de arrematação de bens móveis mediante pagamento parcelado, o r. juízo poderá condicionar a entregar do bem à quitação de todas as parcelas. Na hipótese de inadimplemento, o exequente poderá optar pela resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Caso seja pleiteada a execução, todas as parcelas vincendas vencerão antecipadamente à data da parcela inadimplida, incidindo sobre o montante devido a multa prevista no art. 895 §4º do Novo Código de Processo Civil, além das demais sanções eventualmente previstas neste edital e/ou na legislação em vigor, arcando o arrematante inadimplente com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da execução, tudo isso sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
LEILOEIRO: ADRIANO MELNISKI, JUCEPAR nº. 07/010-L.
**COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo(a)(s) credor(a)(s). Em se tratando de remição, transação ou acordo entre as partes, será garantido o ressarcimento das despesas comprovadas, a ser paga pelo(a)(s) Executado(a)(s).
***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), poderá ofertar lanços pela Internet, através do site www.amleiloeiro.com.br , devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo mínimo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do leiloeiro, por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta. O interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito
DEPOSITÁRIO(A): Depositária Pública, Sra. Dorli Maria Moro.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA REPRESENTADO(A) POR COLMAR CHINASSO FILHO (CNPJ 76.699.859/0001-00), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(ais) e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná.
Guaratuba, 06 de Novembro de 2023
ANDREI JOSÉ DE CAMPOS
Juiz(a) Substituto
Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.
Data da publicação: 06-11-2023 14:39:38 - há 1 ano
Link publicação: https://amleiloeiro.com.br/855/publicacao
Leilão relacionado: https://amleiloeiro.com.br/leilao/101