AMLeiloeiro

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE GUARATUBA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA – PROJUDI

Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 – E-mail: [email protected]

EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO

Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(a)(s) Executado(a)(s) EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA REPRESENTADO(A) POR COLMAR CHINASSO FILHO (CNPJ 76.699.859/0001-00), na seguinte forma:

1º Leilão: em 06 de junho de 2025, a partir das 14:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.

2º Leilão: em 16 de junho de 2025, a partir das 14:00 horas, por maior lanço oferecido, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (art. 891 do CPC/2015). Caso não haja arrematação nos leilões suprarreferidos, ficarão as partes desde já intimadas das novas datas:

1º Leilão: em 12 de agosto de 2025, a partir das 14:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.

2º Leilão: em 22 de agosto de 2025, a partir das 14:00 horas, por maior lanço oferecido, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (art. 891 do CPC/2015).

LOCAL: Apenas na modalidade eletrônica através do site: www.amleiloeiro.com.br

PROCESSO: Autos nº. 0003605-04.2016.8.16.0088 – Execução Fiscal em que é Exequente MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR (CNPJ 76.017.474/0001-08).

BENS(NS): “Lote de terreno n° 1A5 (um-a-cinco), da quadra nº 273 (duzentos e setenta e três), da Planta GERAL, desta cidade, no Município e Comarca de Guaratuba-PR, medindo 14,00 metros de frente para a Rua Manoel Ribas, por 35,00 metros de extensão da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da rua observa o imóvel com o lote 1A6, pelo lado esquerdo com o lote 1A4 e, na linha de fundos onde mede 14,00 metros, confronta com o lote 1A1, perfazendo a área total de 490,00 m2, sem benfeitorias, objeto da matrícula sob nº 58.506 – CRI Guaratuba/PR”. Valor primitivo em 11 de Julho de 2022: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

VALOR DO BEM ATUALIZADO EM 01/05/2025: R$ 90.017,94 (noventa mil, dezesete reais e noventa e quatro centavos).

ÔNUS DA MATRÍCULA E ÔNUS DIVERSOS: R.2/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19288-91.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.3/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 8046-91.2017.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.5/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 7265-11.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.6/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 4505-89.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.7/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19286-24.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.10/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 6852-95.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.11/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 6843-36.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.12/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 8854-38.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.14/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19005-68.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.16/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 13855-43.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.17/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 13710-84.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.19/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 22640-80.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.20/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 4555-18.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.23/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 23281-06.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.25/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19365-03.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.26/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19440-42.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.28/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 6841-66.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.30/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 8716-13.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.31/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19439-57.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.34/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19461-18.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.37/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 21597-46.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.38/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19369-40.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.39/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 21857-26.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.40/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3597-08.2008.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.41/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 4507-59.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.42/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 21548-05.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.43/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3591-98.2008.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.45/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 5341-72.2007.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.46/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19446-49.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.48/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 13666-65.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.50/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 9893-12.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.51/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 13573-05.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.54/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 8199-66.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.55/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 1201-09.2018.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.56/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 11132-51.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.57/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 12887-13.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.58/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 13582-64.2009.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.59/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19493-23.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.60/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3212-60.2008.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.61/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 4523-47.2012.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.64/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19266-33.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.65/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 7034-81.2013.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.66/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 21679-77.2014.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.67/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3566-70.2017.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.68/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3731-20.2017.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.69/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 0004196-29.2017.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.70/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 0004433-63.2017.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.71/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 18831-59.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.72/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 3605-04.2016.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; R.96/58.506 - Penhora extraída dos autos de execução fiscal nº 19574-69.2010.8.16.0088, expedida pelo Juízo de Direito da Serventia Cível e Anexos de Guaratuba, em que é exequente Fazenda Pública do Município de Guaratuba e executado Empresa Balneária de Guaratuba; ; outros eventuais constantes nos autos e na matrícula imobiliária.

VALOR DA DÍVIDA: R$ 20.053,50 (vinte mil, cinquenta e três reais e cinquenta centavos), em 11 de julho de 2022

CONDIÇÕES GERAIS: 01) Fica(m) desde já cientes o(a)(s) Executado(a)(s) de que, em caso de arrematação de bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) imediatamente remover o(s) bem(ns) móvel(is) que guarnece(m) seu interior, sob pena de ser(em) incorporado(s) ao(s) imóvel(is) caso não seja(m) retirado(s), com exceção da existência de eventual(ais) móvel(is) planejado(s). 02) O(s) bem(s) será(ão) entregue(s) livre(s) de ônus de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN) e de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC), exceto no caso de adjudicação ou de arrematação com o próprio crédito executado neste processo, condições estas sujeitas ao concurso de preferência. 03) O(s) bem(s) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar prévia vistoria com o(s) depositário(s) indicado(s). 04) Correrão por conta do adquirente as despesas inerentes à eventual regularização, transferência, expedição da carta de arrematação e imissão na posse. 05) O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume ser de conhecimento de todos os interessados.

FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, desde que o lance se iguale a melhor oferta (art. 895 § 7º do CPC/2015).

a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor da sua oferta.

b) PARCELADO: Ao optar pelo pagamento parcelado, o licitante, no ato da arrematação deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em, no máximo, 30 (trinta) parcelas (art. 895, §1º do Novo Código de Processo Civil) iguais, mensais e sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias da data da arrematação, com valor não inferior a R$ 1.000,00 para cada parcela. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 §4º do CPC/2015). O valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pela média do INPC+IGP-DI (pro rata die) (Decreto nº 1.544/1995), devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado. Em caso de arrematação de bens móveis mediante pagamento parcelado, o r. juízo poderá condicionar a entregar do bem à quitação de todas as parcelas. Na hipótese de inadimplemento, o exequente poderá optar pela resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Caso seja pleiteada a execução, todas as parcelas vincendas vencerão antecipadamente à data da parcela inadimplida, incidindo sobre o montante devido a multa prevista no art. 895 §4º do Novo Código de Processo Civil, além das demais sanções eventualmente previstas neste edital e/ou na legislação em vigor, arcando o arrematante inadimplente com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da execução, tudo isso sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.

LEILOEIRO: ADRIANO MELNISKI, JUCEPAR nº. 07/010-L.

**COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo(a)(s) credor(a)(s). Em se tratando de remição, transação ou acordo entre as partes, será garantido o pagamento de 1% sobre o valor da avaliação, limitado a R$ 1.500,00, a ser paga pelo(a)(s) Executado(a)(s).

***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), poderá ofertar lanços pela Internet, através do site www.amleiloeiro.com.br , devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo mínimo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com respectivo valor ofertado pelo bem, depositando-o em 24 horas. Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do leiloeiro, por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta. O interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito

DEPOSITÁRIO(A): Depositária Pública, Dorli Maria Moro.

INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) EXECUTADO(S) EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA REPRESENTADO(A) POR COLMAR CHINASSO FILHO, na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(ais) e seu(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em), bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: As partes, credores e terceiros interessados poderão impugnar o presente edital no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de sua intimação (art. 889 do CPC). Para os demais interessados, o prazo será o mesmo, iniciando-se na data da publicação do edital no site do leiloeiro, sob pena de preclusão.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná.

Guaratuba, 13 de Maio de 2025

 

Renata Luiza Berbetz Martins

Juiz(a) de Direito

 



 

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 14-05-2025 15:05:12 - há 4 dias

Link publicação: https://amleiloeiro.com.br/1482/publicacao

Leilão relacionado: https://amleiloeiro.com.br/leilao/234